Defensoria Pública Popular

Encarregada da defesa dos necessitados, a Defensoria Pública tem a missão constitucional de assegurar o direito de acesso à justiça àquelas camadas da população que, historicamente, sempre estiveram excluídas do processo de participação jurídica. Isto é, incumbe à Defensoria Pública o desafio de garantir uma distribuição mais igualitária dos direitos, sobretudo dos direitos fundamentais, que são a base ou o sustentáculo de qualquer democracia.

Como assinala Mauro Cappelletti, o acesso à justiça é um direito fundamental, mas, diz o mestre italiano, é um direito que não se resume ao acesso a juízes e tribunais. Ter acesso à justiça significa ter acesso a espaços de poder (aparelhos de justiça, administração e parlamentos) e também “acesso a uma ordem jurídica justa” (Kazuo Watanabe). E uma ordem jurídica justa supõe naturalmente o acesso aos direitos humanos fundamentais de todas as gerações (dimensões), inclusive, e sobretudo, aos direitos de segunda e terceira geração, isto é, os direitos socioeconômicos, culturais, difusos e coletivos (metaindividuais), cuja interpretação e aplicação está orientada pelos valores da igualdade e da solidariedade.

O acesso, a conquista e, consequentemente, a efetivação dos direitos humanos fundamentais, de maneira radical e universalizante, implica necessariamente a transferência de recursos materiais (renda, prestações, assistência etc.), bem como a transferência de poder, ou seja, o “empoderamento” das vítimas ou oprimidos, de modo que haja uma real transformação nas suas condições materiais de vida.

E tudo isso depende muito de uma efetiva educação para o direito e para a justiça. Isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa supõe, como estratégia de luta, a chamada “educação para os direitos”. E essa educação é um processo complexo que se faz em vários campos de atuação. Implica, portanto, a difusão e a conscientização dos direitos; a organização dos seus titulares (movimentos, comunidades, grupos, associações etc.) para a defesa e reivindicação de direitos nos tribunais e fora deles; apoio e estímulo ao surgimento de lideranças comunitárias; e bem assim a luta pela efetivação “expansiva” e “intensiva” dos direitos humanos fundamentais.

A educação para os direitos humanos, no fundo, é uma educação para a democracia. E, na medida em que essa educação se volta para a radicalização de direitos fundamentais em todas as suas dimensões, ela exibe um indiscutível “potencial subversivo” (Óscar Correas), ou transformador, no sentido da libertação das vítimas oprimidas por condições de vida materialmente injustas.

Mas, é importante frisar, a educação em direitos, de que por vezes se encarregará a Defensoria Pública, deve ser levada a efeito de maneira horizontal, isto é, sem a pretensão de liderança e muito menos sem qualquer relação de tutela para com os educandos. Educar é emancipar, promover, e não dirigir ou tutelar. A educação para os direitos não pode ser feita de maneira vertical, de cima para baixo, mas, isto sim, por meio de alianças (parceria), numa relação dialógica de troca, a troca dos saberes, pois o consumidor da justiça educa-se para o direito, mas o próprio educador educa-se também para o exercício de uma cultura jurídica diferente, desvelada pela prática, pela luta e pela observação dialética da realidade. Na terceira tese sobre Feuerbach, Marx já advertia: “o educador também precisa ser educado”.

O papel da Defensoria Pública, por destinação constitucional, é a defesa dos necessitados. E essa é uma questão importante, pois, em tema de acesso à justiça, de educação em direitos e de democracia, coloca a atuação da Defensoria Pública na perspectiva dos vitimizados (pobres, negros, índios, mulheres, crianças, idosos, portadores de deficiência etc.). E a perspectiva das vítimas é a perspectiva da libertação, que supõe o uso do direito como instrumento de emancipação daqueles para quem a liberdade nunca passou de uma simples promessa.

O direito é mesmo a expressão da liberdade, dizia Carlos Cóssio. Para esse jurista latinoamericano, o direito é um “contínuo de liberdades e um descontínuo de interdições”. E a liberdade aqui, dizia Roberto Lyra Filho, deve ser entendida como “libertação”. Logo, pode-se concluir - com Carlos Cóssio e Lyra Filho -, que o direito autêntico é mesmo um “contínuo de liberdades” e uma “somatória de libertações”.

Reflexões dessa natureza colocam a Defensoria Pública diante do dilema de definir o uso que fará do direito, definindo com isso a sua própria identidade histórica. Assim é que a Defensoria Pública poderá fazer um uso emancipatório do direito como instrumento da libertação humana e da democracia substancial; mas, poderá fazer também um uso simplesmente “calibrador” do direito, politicamente trivializado, no campo tradicional do assistencialismo jurídico, indiferente aos grandes problemas políticos. A opção entre um e outro modelo de atuação é um desafio histórico por meio do qual a Defensoria Pública definirá concretamente a sua identidade e o seu papel.

Necessário lembrar, no entanto, que a tarefa de prestar assistência jurídica aos necessitados, assegurando-lhes o direito fundamental de acesso à justiça, é uma forma de enfrentar um dos males da pobreza, mas, implica também o enfrentamento de suas causas, pois, uma atuação jurídico/judicial meramente assistencialista, do “caso a caso”, que atende apenas às carências pontuais dos necessitados sem enfrentar os mecanismos que geram essas carências, corre o risco de se transformar num autêntico trabalho de Sísifo. Isto é, num trabalho paradoxal e circular do agente político que preserva o sistema que gera os problemas que ele próprio (agente político) tanto combate.

Seja como for, o fato é que essa instituição nova tem um duplo privilégio: primeiro, o de poder construir o seu próprio perfil institucional a partir das demandas do presente; e segundo, o de construir a sua identidade ao lado das vítimas; isto é, numa escala de necessitados, ao lado dos fracos e dos oprimidos, no “último degrau” (Carnelutti), portanto, junto àqueles que são os portadores do desafio da mudança e da transformação social. Esta é a chance histórica que tem a Defensoria para se construir também como “Defensoria Pública e Popular”.

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Direito penal do inimigo

Dentre as teorias que buscam justificar a atuação repressiva do Estado, bem como o direito de punir, tem merecido amplo debate na atualidade a ideologia do chamado direito penal do inimigo. Formulada pelo alemão Günther Jakobs em 1985, num seminário em Frankfurt, essa teoria parte do ponto de vista de que deve haver duas espécies de direito penal: o direito penal do cidadão e o direito penal do inimigo.

O primeiro, direito penal do cidadão, é aquele reservado para combater a criminalidade comum, sem maior gravidade, e cujos autores são indivíduos que transgridem a ordem jurídico-penal apenas eventualmente, de modo que não representam um perigo constante para a organização social. Para esse tipo de direito penal deve corresponder um processo com todas as garantias individuais do acusado, ou seja, um processo típico das sociedades democráticas, limitado pelo sistema de liberdades públicas e pelos direitos constitucionais do cidadão. Daí falar-se também num direito penal garantista, isto é, num direito penal limitado pelas garantias constitucionais do processo.

Já o segundo, direito penal do inimigo, deve ser aplicado aos crimes mais graves, cujos autores, contumazes e violentos, representam uma ameaça concreta à normalidade institucional, como se fossem verdadeiros inimigos da ordem vigente, capazes de provocar até mesmo a ruptura do contrato social. Tais seriam, por exemplo, os autores de crimes como tráfico de drogas, terrorismo, violência contra a pessoa, criminalidade organizada etc. Esses seriam crimes que revelam uma inequívoca predisposição criminosa de seus autores, indicando a ausência de qualquer compromisso para com o todo social, como se tais criminosos fossem verdadeiros inimigos da coletividade. Isto é, seriam inimigos porque perpetraram ataques sistemáticos e violentos contra o Estado de Direito e, portanto, devem ser sumariamente excluídos do convívio social. Logo, o direito penal do inimigo requer um processo penal eficaz, isto é, um processo capaz de neutralizar o criminoso, suprimindo-lhe inclusive as garantias constitucionais, pois o autor de crimes violentos contra o Estado de Direito é alguém que não assume os papéis esperados pela sociedade e, por isso, deve ser tratado como uma “não-pessoa”, ou seja, como alguém que não é sujeito de direitos.

Segundo o próprio Günther Jakobs, as características do direito penal do inimigo seriam as seguintes: (a) “ampla antecipação da punibilidade”, com o direito penal agindo preventivamente; (b) “nenhuma redução da pena proporcional à antecipação”; (c) “transição da legislação penal para a legislação de combate”, com a finalidade de reprimir a criminalidade econômica, o terrorismo, a criminalidade organizada, os crimes sexuais e outras infrações perigosas; (d) “supressão das garantias do processo”, até mesmo com o “isolamento total do preso” (JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo, p. 103).  

É evidente que o direito penal do inimigo se apresenta como uma ideologia diametralmente oposta ao garantismo penal, portanto, uma teoria típica de sociedades e Estados autoritários, pois o respeito às liberdades públicas fundamentais, de forma isonômica, é uma exigência de toda e qualquer democracia. Isto é, nenhuma democracia se ergue senão por sobre um sistema de direitos fundamentais, garantidos isonomicamente a todos os membros da sociedade, inclusive, e, sobretudo, àqueles que estão diante da máquina repressiva do Estado, por mais grave que seja o crime que tenham cometido.

Não se pode considerar, antes do devido processo legal, que este ou aquele indivíduo seja uma “não-pessoa”, um inimigo do Estado de Direito, daqueles que devem ser eliminados sumariamente, como acontecia nos processos inquisitivos da Idade Média ou como acontece ainda em situações de guerra. O Estado de Direito é um estado de normalidade democrática, e o processo penal é justamente o instrumento que pode garantir a aplicação da lei com a observância dos valores estabelecidos pela democracia, valores esses que estão expressos no conjunto das liberdades constitucionais do indivíduo e expressam por assim dizer, uma espécie de consciência moral dos povos civilizados.

É possível que a ideologia do direito penal do inimigo seja uma reação ocasional à ação de grupos organizados que, nos últimos tempos, têm ameaçado a ordem e a estabilidade impostas por grandes potências internacionais. É o que ocorre, por exemplo, com as ameaças do terrorismo que vem pondo em xeque o modelo econômico e político do mundo ocidental. Porém, é preciso considerar que tais ameaças não devem ser o bastante para justificar a supressão de direitos e garantias fundamentais, conquistados a duras penas ao longo do tempo, e que hoje representam verdadeiro patrimônio ético da humanidade. A garantia de um processo justo, legítimo e limitado rigorosamente pelos valores constitucionais faz parte dessas conquistas da humanidade, e não seria prudente desprezá-la, pois nenhuma ameaça, dentro de um estado de normalidade democrática, justifica a suspensão dos direitos que compõem a base da democracia.

É perfeitamente compreensível que as penas cominadas aos delitos mais graves e mais violentos sejam sanções realmente rigorosas, duras e às vezes até mesmo duríssimas, mas é absolutamente intolerável que tais penas sejam aplicadas por meio de processos inquisitivos!

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O direito e seus princípios

Os princípios jurídicos já foram identificados com o conjunto de normas pressupostas, eternas e superiores do Direito Natural; com os preceitos ou aforismos do Direito Romano; e até mesmo com as regras gerais do Direito Comparado (José de Oliveira Ascenção). Apesar dessas diversas concepções acerca da origem e da natureza dos princípios jurídicos, o certo é que eles sempre foram tidos como diretrizes de conduta com forte conteúdo ético. E é exatamente por causa desse conteúdo valorativo que os princípios se expressam por meio de fórmulas ou parêmias de elevado teor moral tais como “honeste vivere”, neminem laedere”, “summum jus, summa injuria”, “fiat justitia, pereat mundus”, “reo res sacra est” etc.

Enquanto diretrizes ético-políticas de grande densidade moral, os princípios são tidos como os fundamentos éticos dos sistemas jurídicos. Mas, além da natureza política e valorativa de suas diretrizes, atribuem-se aos princípios algumas funções jurídicas bem pragmáticas na medida em que: (a) asseguram a harmonia e a coerência do ordenamento legal; (c) atuam como critérios hermenêuticos de interpretação dos textos legais; (c) orientam até mesmo o legislador na edição de leis; e, por fim, (d) propiciam a integração do direito, funcionando como mercanismos de colmatação das eventuais lacunas do ordenamento jurídico.

A contemporânea teoria geral do direito, influenciada pela ideologia pós-positivista, pelo neoconstitucionalismo e pelas teorias tópico-retóricas da argumentação jurídica tem concebido os princípios jurídicos, ao lado das regras, como um dos elementos normativos que integram a estrutura dos direitos fundamentais. Assim, os princípios e as regras constitucionais seriam duas espécies do gênero norma, isto é, norma de direitos fundamentais, com toda a vinculatividade das normas jurídicas em geral, e não apenas com o “caráter meramente programático” que sempre se atribuiu aos princípios jurídicos.

Sob a perspectiva teórica do neoconstitucionalismo pós-positivista, portanto, os princípios passaram a integrar os direitos fundamentais, constituindo-se num instrumento normativo com a mesma efetividade das normas constitucionais. Logo, enquanto verdadeiras normas, os princípios jurídicos impõem condutas, proibições, encargos, faculdades etc., e não mais se consideram simples normas metafísicas ou pressupostas, nem meras orientações morais ou regras puramente programáticas.

Em sua obra Teoria dos direitos fundamentais, Roberto Alexy, que é um dos mais importantes teóricos do pós-positivismo na atualidade, sustenta que os princípios integram a estrutura normativa dos direitos fundamentais e seriam, por assim dizer, “direitos prima facie” ou “mandamentos de otimização” que devem ser efetivados “na maior medida possível”, de acordo com as condições fáticas e jurídicas dos casos concretos. Isto é, enquanto “mandamentos de otimização” ou “direitos prima facie”, os princípios devem ser sempre realizados ou concretizados com a máxima efetividade, porém, condicionados por circunstâncias de fato e de direito verificadas concretamente em cada caso.

Logo, se os princípios devem ser realizados “na maior medida possível” é porque eles admitem uma “realização gradual”, isto é, uma realização “dentro de determinadas possibilidades”. Tal significa dizer que eles têm plena normatividade, mas podem experimentar alguma restrição. Isto é, os princípios devem ser aplicados plenamente, mas toleram uma aplicação limitada ou gradual sem perder a validade e a eficácia. É o que acontece, por exemplo, quando há uma “colisão de princípios”, em que um deles deve ceder em favor do outro num caso concreto. Nessa hipótese, aplicam-se os mecanismos do “sopesamento” e da “ponderação”, por meio dos quais o aplicador avalia qual é o princípio que, no caso existente, exibe maior “peso” e deve prevalecer sobre o outro (sopesamento), avaliando também em que medida o princípio cedente, ou de menor “peso”, poderá ser restringido sem perder completamente a eficácia (ponderação). Em face da colisão, o “sopesamento” visa a definir qual princípio tem maior relevância e deve ser aplicado “na maior medida possível”; já a “ponderação” tem a finalidade de fazer com que o princípio cedente (não aplicado) seja sacrificado na “menor medida possível”. A colisão entre princípios é tão comum que Roberto Alexy fala até numa “lei de colisão”, em que o “conflito” deve ser solucionado “por meio de um sopesamento entre os interesses conflitantes”.

Tome-se, como exemplo de colisão de princípios, a divulgação de um fato criminoso com a exposição excessiva do acusado pelos órgãos de imprensa antes mesmo do julgamento definitivo. Nessa hipótese, é possível visualizar uma colisão de princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de imprensa, de outro, a presunção de inocência o réu. Nesse caso, o intérprete/aplicador deverá optar pela prevalência de um princípio sobre o outro, conforme o “peso” que, no caso concreto, venha a atribuir a eles (sopesamento). Além disso, deve assegurar que o princípio prevalente não aniquile por inteiro o princípio cedente (ponderação). Isto é, se no sopesamento o aplicador entender que deve optar pelo princípio da liberdade de imprensa, deverá zelar para que a presunção de inocência do réu e sua privacidade não sejam completamente aniquilados, coibindo, por exemplo, o sensacionalismo das transmissões jornalísticas; se, no entanto, o intérprete/aplicador resolver prestigiar a presunção liberal de inocência, deverá garantir também algum grau de eficácia ao princípio da liberdade de imprensa e ao direito de informação, assegurando, por exemplo, a divulgação de alguns aspectos relevantes do fato e desde que haja interesse social na divulgação. 

A teoria pós-positivista sustenta também que a efetivação dos princípios, na verdade, resulta de um processo argumentativo destinado a demonstrar, ou justificar, a aplicabilidade deles aos casos concretos. Dentro dessa visão do direito como fenômeno argumentativo (comunicacional), e técnica de decisão, Tércio Sampaio Ferraz Júnior definiu os princípios gerais de direito como “regras estruturais” do sistema jurídico, considerando tais regras como verdadeiras “fórmulas tópicas”, ou “premissas de raciocínio”, com a função específica de dar suporte a uma argumentação jurídica.

Assim, o papel atribuído aos princípios, o seu “suporte fático”, o seu “âmbito de abrangência” ou “âmbito de proteção”, a própria identificação dos princípios com as normas de direitos fundamentais, bem como os mecanismos do “sopesamento” e da “ponderação” funcionam como elementos tópico-retóricos de um processo argumentativo, cuja finalidade é justificar a aplicação, a eficácia e o alcance dos princípios jurídicos nos casos concretos, aliás, como ocorre com a aplicação do direito em geral que é sempre o resultado de um fenômeno discursivo.

E se os princípios jurídicos, entendidos como “mandamentos de otimização” a serem efetivados no maior grau possível, em que o processo de aplicação depende de um discurso argumentativo, natural que a antiga tópica/retórica aristotélica assumisse papel relevante nesse processo. E não é por outra razão que na segunda metade do século XX Aristóteles ressurgiu com toda ênfase no cenário da teoria do direito, por exemplo, com a tópica de Theodor Viehweg, com a nova retórica de Chaïm Perelman, com a lógica informal de Stephen Toulmin, com as  teorias da argumentação jurídica de Neil Maccormick e Robert Alexy etc. Tais correntes do pensamento jurídico, com uma clara origem no pensamento clássico, propõem a utilização dos antigos métodos da tópica, da retórica, da dialética e da argumentação para justificar a escolha e a aplicação dos valores contidos nos princípios jurídicos.

Segundo essas teorias, que se podem chamar “neoaristotélicas”, a escolha e a efetivação dos valores que estão entranhados nos princípios jurídicos nunca podem ser definidas por critérios rigorosamente científicos ou com a exatidão dos métodos lógico-matemáticos, logo, as opções valorativas devem ser justificadas, e essa justificação somente pode ser feita por meio de um processo argumentativo que, se não é capaz de levar a resultados matematicamente corretos, poderá, no entanto, produzir decisões razoáveis, persuasivas e aceitáveis. Isto é, a escolha ou a prevalência de um princípio sobre o outro (sopesamento e ponderação) não podem ser definidas nem demonstradas segundo critérios científicos de “verdadeiro/falso”, nem por critérios lógico-formais de “certo/errado”, vale dizer, a prevalência e a escolha de um determinado princípio só podem ser justificadas por meio de uma argumentação persuasiva, cuja razão prática repousa nos critérios do “razoável/aceitável”.

Na lição de Perelman e Tyteca, é preciso distinguir entre demonstração e argumentação. A primeira é um trabalho da ciência e da lógica, ou do raciocínio propriamente matemático, cujos objetivos são a busca de explicações apodíticas por meio de raciocínios verdadeiros e exatos. Já a argumentação é um trabalho do discurso persuasivo, cuja finalidade é buscar soluções verossímeis ou prováveis. Vale dizer, enquanto a demonstração está no campo da evidência e da certeza, a argumentação se vincula à verossimilhança e ao provável. Assim, a decisão sobre qual valor ou princípio deve prevalecer num caso concreto não pode ser demonstrada em termos de verdade e certeza, por meio de raciocínios lógico-formais ou científicos, tal decisão pode ser apenas justificada como verossímel ou provável, por meio da argumentação persuasiva.

Enfim, como os princípios e os valores não podem ser definidos nem aplicados segundo uma verdade científica, nem por meio de juízos lógico-formais matematicamente exatos, e nem tampouco devem ser aplicados de maneira arbitrária, a única via racional para a escolha e aplicação dos princípios e seus valores é mesmo o discurso persuasivo, por meio de argumentos que, se não são exatos ou verdadeiros, devem ser razoáveis e verossímeis, portanto, argumentos aceitáveis, suficientes para obter a livre adesão dos interessados.

É exatamente dentro desse contexto teórico-argumentativo que os princípios do processo penal devem ser entendidos, ou seja, como normas que expressam valores fundamentais, cuja aplicação precisa ser mediada por um processo de argumentação racional e persuasiva, com o objetivo de justificar a efetivação de cada um deles nos casos concretos.

Assim, o chamado neoconstitucionalismo, o pós-positivismo e a nova retórica vêm construindo o discurso de que, enquanto princípios jurídicos, os princípios específicos do processo penal têm uma óbvia carga axiológica, são diretrizes de conduta e, por conseguinte, integram a estrutura normativa dos direitos fundamentais, com plena normatividade. Mas, tanto a aplicabilidade como a efetividade dos princípios do processo penal dependem também de uma ação discursiva, isto é, de um processo de argumentação. E nesse processo, a própria concepção dos princípios como uma espécie de norma (neoconstitucionalismo), a identificação deles com os direitos fundamentais, a identificação do seu “suporte fático”, a demarcação do “âmbito de abrangência” ou do “âmbito de proteção”, o “sopesamento”, a “ponderação” etc., formam um repertório de argumentos discursivos que jogam um relevante papel no processo de realização, ou de efetivação, dos princípios do processo penal.

É precisamente dentro de um processo argumentativo que são construídas certas premissas gerais acerca dos princípios do processo penal, tais como as conclusões de que eles são: a) diretrizes ético-políticas de todo o sistema processual; b) são normas de direitos fundamentais; c) cumprem as funções básicas de assegurar o sistema de liberdades públicas; e d) garantem o devido processo legal; (e) asseguram a legitimidade do processo etc. Note-se que essas conclusões nada mais são do que argumentos ou pontos de vistas com forte potencial persuasivo, sustentados no âmbito de um discurso ou de uma argumentação jurídica, cujo objetivo é justificar a normatividade e a aplicação dos valores constitucionais no campo do processo penal.

A partir dessas premissas ou argumentos, prossegue toda uma ação discursiva que, por sua vez, tem também o objetivo específico de justificar a aplicação de cada princípio do processo penal às situações ou casos existentes, de modo que no final das contas tanto o conceito, quanto as funções, a normatividade e o alcance desses princípios acabam resultando mesmo de uma ação argumentativa. Sob esse ponto de vista, pode-se dizer que a definição dos princípios do processo penal, bem como a efetivação prática deles é o resultado de um discurso persuasivo em que a tópica, a retórica e a dialética desempenham um papel fundamental.

É possível distinguir, do ponto de vista de seus efeitos e de sua normatividade, dois tipos de princípios: os princípios fundantes e os princípios-regra. Os primeiros estão agrupados em torno da cláusula do devido processo legal e constituem a base do sistema processual, sem os quais esse sistema não se sustenta. Os princípios fundantes têm uma enorme carga ética e são superiores e anteriores ao próprio ordenamento jurídico processual, com traços evidentes do jusnaturalismo. A normatividade desses princípios tende para o absoluto, pois a não observância deles, invariavelmente, resulta na nulidade absoluta dos processos ou até mesmo na ilegitimidade de todo o sistema processual.

Já os princípios-regra são aqueles que complementam o devido processo legal e, ao contrário dos princípios fundantes, não fundamentam o sistema processual, mas resultam desse sistema, isto é, são posteriores ao ordenamento jurídico e resultam do direito posto. O princípio-regra é, portanto, uma espécie de “regra geral” ou “diretriz normativa” que ressuma do ordenamento jurídico positivo. Tais princípios têm, naturalmente, a sua carga ética, mas são relativos e, com isso, comportam exceções ou hipóteses de não aplicação, como acontece, por exemplo, com o princípio da publicidade que pode ser restringido a critério do juiz ou até mesmo suprimido nos casos em que o processo deva tramitar em segredo de justiça, na votação dos jurados etc.

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Sobre o sentido da vida

A vida humana, em si mesma, não tem sentido. Isso é o que diziam o existencialismo de Sartre e o humanismo de Albert Camus.

Segundo Jean-Paul Sartre, a vida não é nada até que o homem comece a vivê-la, construindo-a. Além de viver e construir a própria vida, o homem ainda tem de lhe dar algum sentido, pois ela não tem um sentido a priori. Por tais razões, conclui o existencialismo humanista de Sartre, o homem é mesmo o legislador de si próprio.

O problema é que a vida tem muitas etapas, e em cada uma delas os objetivos, os valores, as aspirações e os interesses variam, mudam. Assim, o sentido da vida é um na infância, outro na juventude, outro ainda na idade madura e inteiramente diverso na velhice. Em cada uma dessas fases, cada um de nós vai emprestando à vida um significado diferente. Pode-se dizer que o sentido da vida é como a felicidade: está onde nós o colocamos. Por isso, é óbvio que a vida não tem um sentido único, mas vários. E se ela pode ter vários, é porque não tem um sentido a priori nem último, que seja válido para todos os viventes durante a vida toda.

Restaria então a alternativa de buscarmos o sentido único da vida no plano transcendental, ou seja, procurarmos um significado da vida fora da vida, em alguma região metafísica. É exatamente isso o que fazem os crentes quando buscam em Deus as respostas para todos os porquês da vida humana. Porém, o problema é que, mesmo com a existência de Deus a vida e a condição do homem no mundo seguem inalteradas. Vale dizer, com Deus ou sem Deus a condição humana continua a mesma neste mundo inóspito. Isto significa que o homem não consegue livrar-se de si próprio, e na sua aventura pelo mundo só poderá contar consigo mesmo.

Eis aqui as bases de um humanismo desesperado que não encontra nenhum sentido para a existência humana fora da própria humanidade do homem. Mas, pelo menos, trata-se de um humanismo que nos abre a oportunidade de construirmos a nossa própria existência, e também o sentido dela, como se fôssemos verdadeiros legisladores, com a necessária “autonomia”, isto é, com a notável possibilidade de sermos os “autores de nossas próprias normas” (auto + nomia).

Esse humanismo existencialista pode ser desesperador, doloroso, mas a vida autêntica é mesmo o produto incompreensível de uma lucidez sem esperança. O resto é fuga, alucinação talvez.

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Dialética

O termo dialética é daqueles que os gramáticos chamam de “plurívoco”, isto é, trata-se de uma palavra que designa semanticamente várias realidades. A verdade é que ao longo do tempo o termo foi assumindo conotações diferentes, mercê das variadas reflexões com que inúmeros pensadores procuraram estabelecer-lhe a ideia ou o sentido.

Na Antiguidade, sobretudo na obra de Platão, a dialética ligava-se à ideia de “diálogo” ou “diálogo dos contrários” – note-se que “dialética” e “diálogo” têm a mesma origem etimológica, um radical idêntico. Por isso mesmo, a palavra passou a ser empregada para designar a “arte da argumentação”. Num sentido muito semelhante, Aristóteles identificava a dialética com  a “lógica”, isto é, com a arte da retórica a partir de premissas meramente prováveis, incertas ou apenas verossímeis (portanto, uma “lógica menor”). E é na própria Antiguidade que se costuma apontar aquele que ficou conhecido como o “pai da dialética”, Heráclito de Éfeso, para quem a realidade é naturalmente contraditória, está em constante mudança e, portanto, a sua compreensão somente será possível por meio de um pensamento também contraditório, dinâmico, quer dizer, dialético.

Na modernidade, assumindo as premissas sustentadas por Heráclito, o pensador alemão F. Hegel seguiu afirmando que a realidade é mesmo intrinsecamente contraditória e está em constante transformação. Assim, para compreendê-la é preciso um modo de pensar também dinâmico, capaz de apreender as mudanças que, afinal, constituem a existência de todas as coisas. Hegel concluiu que tudo o que existe, existe em permanente mudança, logo, o conflito, como dizia também Heráclito, está na origem de tudo o que compõe a realidade. Daí a necessidade do pensamento dialético, único capaz de articular as contradições, as mudanças e a instabilidade do real, sintetizando-as numa explicação superadora na direção daquilo que Hegel chamava de “saber absoluto”.

E foi exatamente a partir do pensamento de Hegel, procurando situá-lo historicamente, que Marx afirmou a importância de um modo de pensar dialético para explicar as dimensões conflitivas da realidade, bem como a sua impermanência. Às ideias de Hegel, Marx acrescentou aquilo que viria a ser as bases da sua filosofia, o materialismo dialético, ao dizer que o sujeito compreende a realidade a partir de sua situação histórica, isto é, a partir de suas condições materiais; além disso, acrescentou que o sujeito não apenas apreende a realidade, mas modifica-a também. Vale dizer, a realidade constitui o homem e o homem constitui a realidade, dialeticamente.

Nesse instante, Marx vinculou a noção de praxis, entendida como o agir humano consciente e transformador, ao conceito de dialética, concluindo que o sujeito conhece e ao mesmo tempo intervém na realidade, transformando-a. No campo econômico, dizia Marx, o trabalho é, por excelência, um agir consciente por meio do qual o homem produz as suas condições materiais e se reconhece no mundo. Como o mundo do trabalho é um mundo conflitivo, e o processo de trabalho está cheio de antagonismos, apenas a classe trabalhadora é que vivencia materialmente, e suporta, essas contradições. Contradições que, afinal, fazem parte da realidade. Logo, é precisamente a classe trabalhadora aquela que seria capaz de impulsionar as mudanças necessárias à superação das contradições de um mundo materialmente construído, isto é, o mundo burguês. Desse modo, ao reconhecer o papel transformador do trabalho, incorporando a ideia de praxis, a dialética marxista passou a ser entendida também como um projeto revolucionário.

Como se vê, ao longo do tempo a dialética já foi identificada (1) com a arte do diálogo e da argumentação, (2) com a lógica, (3) com a síntese dos opostos, (4) com um estilo de pensamento, (5) com um método para captar e compreender a realidade dinâmica e contraditória, (6) com o modo de compreender a realidade a partir da situação histórica do sujeito, (7) com o modo de conhecer, intervir e mudar a realidade, e, por fim, (8) identificada também com as estratégias revolucionárias de transformação da sociedade burguesa. Mas é interessante frisar que em todos esses sentidos, desde o início, da Antiguidade aos dias de hoje, o termo dialética esteve sempre associado à ideia de “conflito” e “mudança”.

Seja como for, seja lá o que digam a respeito da dialética, uma coisa é certa: se a realidade é mesmo inconstante, instável; se ela tem contradições intrínsecas; se ela muda permanentemente a partir dessas contradições e dos conflitos; se ela tem, portanto, uma dimensão dinâmica; e se o homem conhece e intervém na realidade, transformando-a, então o modo de pensar dialético é mesmo necessário, indispensável até, se quisermos compreender aquilo que nos cerca em todas as suas dimensões, especialmente a “dimensão da mudança” que está na base ou na origem de todas as coisas.

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Assistência social: direito básico

A assistência social, como política de Estado, pode ser sintoma de assistencialismo. E este, como se sabe, resvala sempre para as práticas clientelistas que mantêm a dependência do indivíduo sem alterar as suas condições de inferioridade social. Enquanto política, portanto, a assistência social pode ter efeitos colaterais indesejáveis.

Mas, como medida de governo trata-se de providência indispensável, aliás, obrigatória, sobretudo em países caracterizados por desigualdades sociais profundas, com níveis preocupantes de pobreza e miséria, como é o caso dos países em desenvolvimento, entre eles o Brasil.

Em países assim, o risco social é tão intenso que a falta de assistência configuraria grave omissão do poder público, autêntica violação de um direito fundamental, qual seja, o direito à sobrevivência com dignidade. Logo, prestar atendimento e assistência em caráter emergencial a pobres, migrantes, itinerantes, mendicantes, flagelados e populações em situação de risco e de carência, desamparados por calamidades sociais ou da natureza, é medida de governo que tem um fundo humanitário, mas decorre também de imposição da lei. 

A administração tem a obrigação legal de executar políticas efetivas de atendimento imediato àqueles que necessitam do serviço de assistência social. E o direito à assistência tem hoje assento constitucional. Aliás, tal direito compõe um amplo sistema de normas que atualmente figuram como verdadeiras pilastras fundamentais da República Federativa do Brasil, após a Carta Magna de 1988. 

A ausência de políticas assistenciais resulta em lesões, de um lado, ao direito coletivo dos hipossuficientes necessitados do atendimento social; e, de outro, ao direito difuso de toda a sociedade que tem evidente interesse num programa efetivo de socorro, atendimento e assistência aos necessitados.

É bem por isso que a legislação brasileira prefigura o direito à assistência social para todos. Começa pela Constituição Federal que no seu art. 203 estabelece: “A assistência social será prestada  a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social…”. A Carta Magna definiu como fundamento da República do Brasil e do Estado Democrático de Direito o absoluto respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).  Assim é que, tais princípios devem direcionar o Estado na busca de condições efetivas de sociabilidade, garantindo um mínimo ético de convivência social e, a contrario sensu, proíbem qualquer ato atentatório à dignidade do homem. No art. 4º, inciso II a Lei Maior estabeleceu, enfaticamente, que a República brasileira deve estar fundamentada na “prevalência dos direitos humanos” que na verdade representam o padrão ético de sociabilidade.

Note-se que a Constituição vigente inscreveu também entre os objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação (art. 3º, IV). E nas palavras magistrais de JOÃO XXIII, em sua encíclica Pacem in Terris, a promoção do bem de todos, ou do bem comum, outra coisa não é senão “criar as condições que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.

Portanto, deve o poder público, em todos os seus níveis, condicionar a prestação do serviço assistencial ao respeito efetivo à dignidade da pessoa humana, realizando a promoção do indivíduo por meio de serviços e benefícios capazes de assegurar a dignidade dos hipossuficientes, carecedores do serviço de assistência social. Está proclamado no art. 3º, I da Carta Constitucional que a República do Brasil tem por objetivo “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. É evidente que a obrigação da administração pública, ao prestar o serviço assistencial, vincula-se ao princípio da solidariedade e da justiça, sem o que o serviço assistencial perde a sua essência.

É interessante notar que a Constituição Federal, no seu art. 204, II, assegura e até impõe o papel participativo da população no processo de formulação das políticas e no controle de todas as ações assistenciais, num evidente sinal de que o serviço de assistência é mesmo uma medida de governo típica dos Estados Democráticos de Direito, os quais se notabilizam justamente pela participação utópica e transformadora da sociedade.  

Na legislação infraconstitucional, por igual forma, fica também evidente a responsabilidade do Poder Público na prestação de um serviço de assistência social concreto e efetivo. A Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, deixa claro a responsabilidade do Poder Público quando estabelece em seu artigo 1º: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

No artigo 5º desse mesmo diploma legal estão definidas as diretrizes da assistência social: (1) descentralização político administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; (2) participação da população por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis e a (3) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Assim sendo, não resta dúvida de que a Administração Municipal está atuando em absoluta ilegalidade ao deixar de promover a Assistência Social  efetiva no município.

De modo que, o ordenamento jurídico brasileiro se mostra suficientemente claro quanto à obrigação do Estado no tocante à assistência e promoção social. Se as normas são dirigidas para a criação de políticas e ações a fim de dar atendimento às necessidades básicas nos termos dos princípios, objetivos e diretrizes legais, postergar o seu cumprimento é na verdade desviar o objetivo legal que causa danos coletivos e difusos, muitas vezes sem possibilidades reais de reparação.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de se controle”. Isto revela que a assitência social, sobre ser um direito que decorre da legislação positiva, é também um supranacional, inscrito entre os direitos do homem em todo tempo e lugar.   

O professor José Eduardo Campos de Oliveira Faria, no entanto, adverte que “a concreção dos direitos humanos e sociais previstos pelos textos constitucionais muitas vezes é negada pelos diferentes braços – diretos e indiretos – do poder público. Trata-se de uma negação sutil, que costuma se dar por via de uma ´interpretação dogmática´ do direito, enfatizando-se, por exemplo, a inexistência de leis complementares que regulamentem os direitos e prerrogativas assegurados pela Constituição”. O ilustre professor, no seu livro Direitos humanos, direitos sociais e justiça, conclui que os direitos sócio-econômicos e culturais, com vigência tão somente formal e ineficazes pela ausência de legislação suplementar, na prática “servem apenas para conquistar o silêncio, o apoio, a lealdade e a subserviência dos segmentos sociais menos favorecidos, pouco dando em contrapartida, em termos de efetivação de seus direitos humanos e sociais”.

Para se assegurar a decidida efetivação dos direitos de assistência social é preciso vontade política e compromisso com as bases éticas do Estado Democrático de Direito. E seria muito importante não confundir assistência social como “medida de governo” com assistência social enquanto “política de Estado”, pois as medidas assistenciais de governo são necessárias, decorrem de lei, e têm até a natureza de um direito fundamental; já a assistência social como política de Estado pode ser sintoma de puro assistencialismo.

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O ser e a ilusão

O escritor José Saramago disse certa vez que “o mal não é ter ilusões, o mal é iludir-se”. Digo mais: ter ilusões é natural, é necessário, indispensável até; penso mesmo que seja algo vital. O problema é andar iludido, isto é, andar sem poder separar o real do engano, o verdadeiro do falso, a verdade da mentira. E é mais ou menos assim que caminhamos todos, especialmente nesta era fugaz de contradições, incertezas e paradoxos que se convencionou chamar de a “era da modernidade”, em que “tudo o que é sólido desmancha no ar”.

Há ilusões tão profundas, tão arraigadas, tão naturais que são capazes até de nos constituir. São aquelas que nos fazem pensar que somos o que realmente não somos e de acharmos que podemos ser o que de fato nunca seremos. Portanto, os homens são constituídos também por ilusões e fantasias. Nesse sentido, por mais desconfortável que isto seja, temos de admitir que em certa medida somos constituídos pelo irreal, pela mentira. E é certamente por isso que desmanchamos no ar, que não temos sequer a solidez do pó, aquele pó bíblico de que seríamos feitos e ao qual haveríamos de voltar algum dia.

Quando a ilusão se desmancha, no seu lugar geralmente fica o vazio do desengano e da frustração, mas pode ser que nasça ali uma outra ilusão, capaz até de cumprir a função de enganar, mas que não será nunca capaz de nos constituir novamente. Não será uma ilusão seminal, daquelas que compõem a matéria de que somos feitos. A ilusão que nasce do desengano é mais verdadeira. Portanto, é mais, digamos, “real”. Por isso, não seria uma ilusão autêntica, mas uma ilusão “desconfiada”, algo como que uma “ilusão da ilusão”.

Seja como for, o fato é que somos constituídos também pelo desengano e pela frustração que resultam das ilusões, ou melhor, das desilusões. E talvez esteja exatamente aí, na frustração e no desengano, por paradoxal que isto possa parecer, alguma possibilidade de nos constituirmos mais concretamente, isto é, com alguma pretensa solidez. Porém, não nos iludamos de novo, o Manifesto de Marx tinha razão, tudo o que é sólido um dia desmancha estupidamente no ar, sobretudo, no ar vertiginoso e volátil da modernidade.

Enfim, somos constituídos mesmo, e em larga medida, pela dialética da ilusão e do desengano! Seríamos, então, pura miragem? Seríamos, por assim dizer, um subproduto da mentira? Essas são perguntas naturalmente desconcertantes, mas talvez ajudem a entender um pouco melhor (e suportar) as nossas contradições, os nossos desvãos e desvios, a matéria frágil de que somos feitos e a errância natural de uma existência miserável.

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Culpados

O despejo de favelados – tão comum neste Brasil de tantas favelas – é uma operação naturalmente traumática, realizada quase sempre em meio a um verdadeiro cenário de guerra. E o cenário é sempre o mesmo: de um lado, a polícia com as suas armas poderosas, os seus cacetetes e cães; de outro, os moradores, entre eles mulheres, crianças e velhos, correndo de um lado para o outro, resistindo inutilmente, entre o choro, as lágrimas e o sangue.

O roteiro dessas desocupações é simples: os proprietários dos imóveis ocupados por favelas, geralmente especuladores do solo urbano que não ocuparam devidamente as suas glebas (pois são tantas), representados por seus rábulas e prebostes, solicitam ao Judiciário a ordem de reintegração na posse; o Judiciário, solícito, expede imediatamente essa ordem e cuida inclusive de requisitar a força policial para fazer cumpri-la; em seguida, vem a polícia e executa o trabalho violento de despejar os ocupantes, empregando a força necessária e a desnecessária.

Aliás, bem que as ordens judiciais de desocupação, cumprindo também a lei e a Constituição Federal, poderiam condicionar o despejo dos favelados à prévia prestação de assistência social por parte do Estado e inserção das famílias desalojadas em programas sociais de habitação popular! Mas, não, a ordem é desocupar pura e simplesmente, às secas, num trabalho de “limpeza” das áreas ocupadas e de higienização da sociedade. 

É assim no Brasil todo, onde quer que a ausência de programas de moradia popular, a especulação imobiliária e a financeirização do direito de moradia provocaram o surgimento de favelas, cortiços e mocambos, cumprindo uma sina histórica de exclusão e miséria desde os tempos coloniais.

E não há nada de novo nisso tudo, pois, em países capitalistas, mais ainda em países de capitalismo selvagem como o nosso, a lei, os tribunais e as polícias devem mesmo garantir a ordem burguesa e a propriedade privada a qualquer custo, ainda que seja ao custo do direito fundamental de moradia, do direito à segurança da família e da proteção que o Estado deve, prioritariamente, às nossas crianças. Deve ser por isso que Carlos Marx, há mais de 150 anos, dizia que o direito e o Estado capitalistas são verdadeiros instrumentos de opressão a serviço da classe dominante.

E a culpa por tudo isso ainda é dos favelados. Isto é, além de invocar a lei, que protege com a mesma veemência tanto a única propriedade de um simples indivíduo quanto as inúmeras propriedades de especuladores e latifundiários urbanos, alguns têm justificado as desocupações violentas a partir de argumentos que criminalizam os pobres, a pobreza e a miséria.

Com efeito, para legitimar a violência institucional do Estado, e talvez para descarregar a consciência dos agentes estatais que executam as desocupações à força, é muito comum ouvir-se argumentos tais como: os moradores de favela geralmente são pessoas com passagem pela polícia; grande parte deles está envolvida com o tráfico e com o roubo; são invasores que vivem cometendo o crime permanente de esbulho possessório; eles recebem casas de programas habitacionais e depois as vendem e voltam para a favela, endinheirados; muitos favelados são proprietários de vários barracos que alugam aos demais moradores, explorando-os; moram na favela por escolha própria; alguns têm até automóveis e diversos eletrodomésticos em suas casas; enfim, são um bando de espertalhões e marginais.

É preciso, pois, dar alguma legitimidade às ações violentas do Estado. Para tanto, nada melhor do que culpar aqueles que devem ser reprimidos. Isso justifica a violência estatal e desculpa os agentes do Estado – alguns destes, depois de praticar a violência das desocupações, devem sentar-se no primeiro banco da igreja para ouvir a missa e defender fervorosamente os sagrados valores da família.

E assim vai o Brasil, cumprindo a sua lastimável trajetória de injustiça, atraso e barbárie, nos termos da lei e sob a proteção de Deus!

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Esse povo!

A vida inteira, o doutor Damião Soares sustentou o ponto de vista de que o povo brasileiro é preguiçoso e não sabe votar. A dureza com que sustentava tais opiniões contrastava inteiramente com a brandura natural do seu caráter, com o seu temperamento tranquilo e com o jeito educado, lhano, afável.

Médico respeitado, ao redor dos quarenta anos de exercício da pediatria, o doutor Damião havia atendido várias gerações de moradores da cidade. Era raro o dia em que não encontrava alguém que na infância havia passado pelo seu consultório, pelo seu atendimento dedicado, atencioso, quase paternal. Tinha o respeito e também a admiração de todos. Ao longo de muitos anos, foi o médico mais requisitado na cidade e a sua fama se espalhava também pela região.

Mas, quando o assunto era política ou o futuro da nação, o doutor Damião Soares tinha um posicionamento duro, categórico. Emprestava um certo cunho científico e sociológico ao seu discurso e dizia que o brasileiro é preguiçoso porque herdou a indolência do negro e do índio; e não sabe escolher os seus representantes porque é analfabeto, ignorante, sem escola.

Dizia que a maioria do povo não gostava do trabalho, não tinha ambição e nem iniciativa. Para ilustrar a sua opinião, costumava lembrar um episódio que lhe acontecera certa vez quando um mendigo pediu-lhe uma esmola. Como o doutor Damião era contrário à esmola que se dá na rua, disse ao mendigo que lhe daria mais do que um simples trocado, daria o equivalente a um prato de comida se ele lhe lavasse o carro. O pedinte voltou-lhe as costas e foi embora, então o doutor Damião concluiu que o povo não quer mesmo trabalho, prefere o ganho fácil, ainda que seja um ganho humilhante.    

Dizia também que o eleitorado do Brasil nunca soube votar, pois não tinha ideologia nenhuma. Entregava-se facilmente ao clientelismo e muitos chegavam até a vender o voto, trocando-o por qualquer coisa, às vezes até por um simples par de sapatos. Costumava citar aquele presidente cassado para dizer que o povo não sabia mesmo votar. Se bem que, justificava ele, o tal presidente foi um grande equívoco, mas era a única alternativa que o povo tinha então para evitar que o sindicalismo comunista tomasse conta do Brasil.

O doutor Damião Soares decididamente não gostava de política. Apesar da sua popularidade, nunca cogitou a ideia de candidatar-se a algum cargo eletivo na cidade. Convite não lhe faltou. Agora, porém, estava às voltas com a candidatura do filho que fora convencido por alguns políticos locais a disputar a eleição para prefeito. Asseguravam-lhe que o prestígio do pai e a sua simpatia pessoal seriam suficientes para a vitória nas urnas.

A princípio, o doutor Damião resistiu, não queria ver o filho metido em política tão cedo. Achava que ele deveria dedicar-se exclusivamente à profissão, pois era preciso consolidar a clientela. Um dentista se faz da assiduidade no consultório, da presença e da presteza com que atende os seus pacientes. Achava que o filho não deveria, portanto, ocupar-se com outros afazeres, muito menos com a política, antes de se firmar na profissão.

Mas, a aproximação das eleições, a euforia dos correligionários, as manifestações favoráveis de grande parte dos eleitores, a maioria talvez, fizeram com que o doutor Damião, mesmo contrariado, consentisse pouco a pouco na candidatura do filho. Deu a este, inclusive, um apoio tímido, desajeitado, de quem não tinha mesmo nenhuma intimidade com a política e com os políticos.

Apesar desse envolvimento casual com a política e com as eleições locais, o doutor Damião Soares seguia sustentando as suas polêmicas teses sobre o povo brasileiro. Com a convicção dos que encontraram a verdade, ele não se cansava de dizer que o grande mal do país era a preguiça e a ignorância do povo que não gostava do trabalho e não sabia votar.

Porém, um aliado de seu filho, preocupado com a repercussão negativa que as opiniões do pai poderiam ter no eleitorado, tentou convencer o doutor Damião Soares de que o povo, no fundo, sabia votar, até diziam que “a voz do povo é a voz de Deus”. Como o doutor Damião se mantivesse irredutível, o correligionário do filho aconselhou-o apenas a não externar aqueles seus conceitos publicamente, pelo menos enquanto durasse a campanha. Ele ficou meio contrariado, nunca foi homem de esconder as próprias opiniões, mas admitiu que o seu julgamento sobre o povo brasileiro poderia mesmo melindrar o eleitorado da cidade e, com isso, prejudicar a campanha do filho. Desde então, absteve-se de fazer quaisquer comentários sobre o Brasil e sobre a índole de seu povo.

A verdade é que o doutor Damião Soares andava mesmo incomodado com a candidatura do filho. Tinha receio quanto ao resultado das urnas, pois uma eventual derrota seria muito decepcionante, quase uma humilhação, para ele e para o candidato. E até a vitória lhe inspirava cuidados. Preocupava-se muito com o desempenho do filho à frente da prefeitura. Considerava-o bastante jovem ainda. Tinha que amadurecer mais antes de assumir tamanha responsabilidade. Além do que, conhecia aquela desconfortável inconstância no temperamento do menino. Conhecia-lhe as indecisões. Lembrava-se das dificuldades que o rapaz teve na escola, do quanto penou para se formar e do desânimo com que se iniciara na profissão. Admitia tudo isso apenas secretamente. Porém, às vezes tinha a impressão de que tudo não passava de cuidados excessivos de sua parte ou simples preocupações de pai.

Enfim, a candidatura do filho tirou o sossego do doutor Damião Soares. Quanto mais se aproximava a eleição, mais ele se recolhia. Andava de fato muito recluso, em silêncio, num chocante contraste com a euforia da mulher e do filho candidato; estes, animadíssimos com o resultado favorável das últimas pesquisas.

Depois de uma campanha longa e desgastante, com acusações recíprocas em que os adversários destacavam a inexperiência, o elitismo e a alienação política do filho do doutor Damião Soares, afinal, chegou o dia da eleição. O médico, acompanhado da mulher, votou logo pela manhã, cumprimentou cordialmente alguns eleitores e ex-pacientes que encontrou pelo caminho, e recolheu-se à casa. Há muito tempo que não experimentava tanta apreensão. Encontrou-se rapidamente com o filho na hora do almoço, abraçou-o longamente sentindo um aperto na garganta e disse apenas “coragem, garoto, vai dar tudo certo”. 

A votação se arrastou até o final da tarde. O tempo, caprichosamente, não passava de jeito nenhum e uma ansiedade traiçoeira começou a tomar conta de todos. O doutor Damião preferiu aguardar a apuração em casa, ao lado da mulher, da filha mais velha e do genro, enquanto que o filho permanecia no comitê de campanha, junto dos companheiros. O pai do candidato não conseguia ler os jornais nem parava diante da televisão. Tentou despistar o nervosismo brincando com o cachorro, mas sem sucesso. No começo da noite, alguém lhe telefonou avisando que a apuração estava começando e que em duas horas já teriam o resultado. 

Menos de duas horas depois, o doutor Damião ouviu o estouro de um foguete, seguido de uma sequência interminável de estrondos. A mesa apuradora havia acabado de proclamar a vitória oficial do doutor Luís Augusto de Vergueiro Soares. Explodiu a festa. O povo invadiu a casa do candidato. O doutor Damião estava visivelmente feliz, mas sem euforia. Continuava ainda um pouco circunspecto, tenso, demonstrando enorme cansaço. O seu sentimento era mais de gratidão do que de alegria. Em meio a tantos sorrisos, lágrimas e gritos de vitória, ele recebia abraços calorosos, votos de sucesso e confiança, como se fosse o eleito. Quando finalmente pôde abraçar o filho, chorou. 

No auge da festa, um dos correligionários do prefeito vitorioso puxou o doutor Damião Soares pelo braço e disse-lhe baixinho, ao pé do ouvido, “eu não falei, doutor Damião, o povo sabe votar”. E ele, pensativo, balançou afirmativamente a cabeça dizendo “é, pode ser, quem sabe”.

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O urbanismo e a arquitetura da democracia

Os filósofos são unânimes em afirmar que a filosofia só poderia mesmo surgir no ambiente livre das cidades antigas. Malherbe a Gaudin lembram, em As filosofias da humanidade, que a filosofia só volta a se desenvolver no Ocidente, a partir do século XII, exatamente com o desenvolvimento das cidades, ou seja, no ambiente onde as ideias puderam florescer e circular livremente.

E é precisamente essa liberdade que fará surgir a democracia, no âmbito da polis, como fruto de relações econômicas, políticas e culturais que se travaram no espaço urbano, com a plena e livre participação dos cidadãos. Pode-se afirmar, portanto, que a cidade, na sua origem, surgiu também como o espaço do pensamento filosófico, da democracia e do exercício da liberdade.

 Com efeito, as cidades antigas já eram o espaço onde se estabeleceriam as relações de poder, o sistema econômico, a circulação das mercadorias, a produção do saber, as relações sociais e, sobretudo, a participação do cidadão na vida da polis. É por isso que a idéia de cidadania vincula-se à polis grega. Como se sabe, a polis era composta de homens livres, com intensa participação política, em pleno exercício de uma democracia direta, assentada sobre os direitos e deveres da coletividade, publicamente debatidos por todos os cidadãos.

No clássico A cidade antiga, Fustel de Coulanges lembra como era a vida de um ateniense: “um dia o ateniense é chamado à assembléia do seu demo… outro dia esse mesmo ateniense é convocado para a assembléia da sua tribo… três vezes por mês, regularmente, deve assistir à assembléia geral do povo, e não tem o direito de faltar… não pode votar se não esteve presente desde o início da assembléia, tendo ouvido todos os discursos. Para o ateniense o voto é assunto dos mais sérios; ora se trata de nomear os seus chefes políticos e militares, isto é, aqueles a quem o seu interesse e a sua vida vão ser confiados por um ano; ora será um imposto que deve ser criado ou uma lei que deve ser modificada; ou é sobre a guerra que deve votar, sabendo como terá de dar o seu próprio sangue, ou de algum filho seu. Os interesses individuais estão inseparavelmente ligados aos interesses do estado”.

Vê-se que não é de maneira alguma descabida a associação entre cidade e democracia, já que foi no âmbito urbano que se desenvolveram os mecanismos de participação política, a afirmação da liberdade e o pleno exercício da cidadania. A cidade é o lugar do “encontro”, dos “olhares”, da diferença e dos diferentes, portanto, o lugar do pluralismo democrático.

Pode-se também afirmar que aquelas mesmas relações econômicas, políticas e socioculturais, que se desenvolveram nas cidades antigas, continuam se estabelecendo nas cidades contemporâneas, onde estão sediados os poderes constituídos, os locus de produção e reprodução do saber, a produção de mercadorias e os mercados, os espaços do debate e de tomada das decisões políticas.

Essa vinculação da cidade com a democracia pode também se estabelecer com o urbanismo, termo derivado do latim, urbe, que é sinônimo de cidade. Segundo Jean-Louis Harouel, o termo “urbanismo” teria surgido em 1867, com o arquiteto espanhol Cerda; já para Gaston Bardet esse termo só começou a ser utilizado a partir de 1910, na França, com o sentido de “ciência do planejamento das cidades”.

Pois bem, muito embora o urbanismo tenha surgido como ciência da planificação dos espaços urbanos, ele é hoje definido como o conjunto das relações estabelecidas entre os espaços urbanos e as pessoas que vivem nas cidades. O urbanismo encerra, na verdade, uma idéia que vai além do simples planejamento físico da cidade para abranger também o planejamento de espaços institucionais onde se devam travar as relações políticas, econômicas e socioculturais que definem o estilo de vida dos cidadãos e o modelo dos espaços urbanos. Logo, verifica-se que o urbanismo está indissociavelmente ligado à ideia de “planejar” para “viabilizar” a participação, a liberdade e a cidadania.   

 Não por acaso, Gaston Bardet, no seu livro O urbanismo, sustenta a noção de um “urbanismo encarnado”, que visa a “estruturar as sociedades densas ou disseminadas em agrupamentos de escalões próprios do tamanho do homem – tamanho do homem tanto na ordem espiritual como na ordem material, tanto no espaço, como no tempo”. E o professor Jean-Louis Harouel, no História do urbanismo, afirma que esse termo (urbanismo) passou a designar grande parte daquilo que se refere à cidade, tanto as obras públicas e os planos, quanto o pensamento urbano e as práticas sociais.

Tal significa dizer que, se a cidade configurou sempre o espaço propício para o desenvolvimento da democracia, o urbanismo, por igual sorte, deve ser entendido também como um conjunto de saberes destinado ao planejamento tanto das cidades, quanto dos instrumentos que propiciam a participação política, prevendo e criando os espaços e os equipamentos urbanos adequados a tais fins.

Com a palavra os arquitetos e urbanistas, de quem se espera a mesma criatividade, tanto para a edificação dos prédios impressionantes, modernos e futuristas que adornam as cidades contemporâneas, quanto para a reinvenção da democracia participante nos espaços urbanos.

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