Archive for the ‘Direito’ Category

Direito e política

Friday, September 25th, 2009

As relações entre direito e política parecem algo evidente. Pelo menos três boas razões evidenciam essa ligação: a) o direito, nas suas manifestações normativas, é um dos mais eficientes instrumentos de ação política; b) a própria atividade legislativa é sempre produto da correlação de forças políticas que permeiam os parlamentos; e c) a aplicação da lei, tanto no espaço judicial quanto na esfera administrativa, é sempre uma forma de participação política, na medida em que a efetivação dos comandos legais pode interferir concretamente na vida da polis.

Como se observa, o direito é um autêntico produto das relações de poder e, ao mesmo tempo, instrumento de controle deste último. E se o direito está assim tão intimamente relacionado ao poder,  que é a categoria central de toda atividade política, então pode-se concluir mesmo que há uma estreita relação entre política e direito.

Tanto a produção quanto a aplicação do direito são o resultado de manifestações de poder. E como ensina o professor Boaventura de Souza Santos, da Universidade de Coimbra, onde há relações de poder há relações políticas, e estas devem ser democratizadas a fim de que se tornem relações de reciprocidade ou de autoridade partilhada.

Sob esse aspecto, o direito parece exercer simultaneamente um papel duplo, ou seja, ao mesmo tempo em que é manifestação de poder é também instrumento imprescindível de seu controle. Logo, fica evidente também a vinculação do direito autêntico, ou legítimo, com os ideais democráticos no espaço político.

Por todas essas razões, pode-se afirmar que o direito é mesmo um fenômeno jurídico-político. Eis então a necessidade de se refletir não apenas sobre as dimensões propriamente jurídicas, ou normativas, do direito, mas também sobre as suas dimensões políticas.

Não obstante isso, o fato é que a comunidade jurídica tem se mostrado avessa aos problemas políticos do direito, preferindo manter-se no espaço da técnica jurídica, à margem da discussão acerca dos inegáveis vínculos entre direito e política. A conscientização sobre a existência desses vínculos se torna indispensável para que o direito possa vir a desempenhar um papel relevante, e consequente, na luta pela democratização das relações de poder, neste início do século XXI, caracterizado por algumas formas de totalitarismo econômico e político.

Nos tempos atuais, de constantes ameaças à democracia pelo triunfo quase incontrastável do poderio econômico e político de grupos e potências com pretensões imperialistas e ideologia única, natural que o mundo civilizado venha a depositar cada vez mais as suas maiores esperanças no direito. Não é por acaso que o filósofo e jurista Norberto Bobbio chegou mesmo a qualificar o tempo presente como a “era dos direitos”, os quais nunca foram tão proclamados e ao mesmo tempo tão desrespeitados, o que implica a responsabilidade sócio-jurídico-política do jurista.

Tudo isso talvez justificasse a necessidade de se repensar os projetos pedagógicos de formação cultural do jurista, de modo que se viesse a proporcionar ao bacharel uma formação que não se reduza apenas ao conhecimento da técnica jurídica e da simples dimensão normativa do direito, mas que o habilite a reconhecer também todas as outras dimensões do fenômeno jurídico, tais a dimensão social, econômica, cultural, ética e, sobretudo, a dimensão política.

É a necessidade de uma formação assim, mais ampla e enciclopédica, que exige a adoção de um modelo de ensino jurídico crítico, interdisciplinar e politizado, capaz de habilitar o bacharel em direito para a atuação em todos os campos onde o direito se manifesta, inclusive e especialmente para atuar no campo político, como mediador das relações sociais de poder.

Caso contrário, o risco que se corre é o de se formar um contingente enorme de bacharéis, com pouca ou nenhuma consciência política de seu saber/fazer, transformando o jurista numa espécie de “inocente útil” a serviço de projetos políticos que visam, naturalmente, a obtenção e o exercício do poder, sob o manto da legalidade, sob as bênçãos do direito e com a colaboração inconsciente dos operadores jurídicos.

O direito alternativo

Thursday, September 24th, 2009

O Direito Alternativo configura importantíssimo movimento político/jurídico e prático/teórico, deflagrado no final da década dos anos 60 por juízes integrantes da chamada Magistratura Democrática da Itália, e que se difundiu em seguida pela Espanha até chegar à América Latina. Esse movimento se caracterizou por reunir teóricos e profissionais do direito que passaram a ver neste último um verdadeiro instrumento de mudança social, de consolidação da democracia e de construção de uma sociedade efetivamente justa.

Tal vertente do pensamento jurídico, como hoje é entendida, propõe mesmo uma franca ruptura com o modelo jurídico liberal/positivista do direito burguês, que funciona como parte do esquema de dominação na sociedade capitalista, buscando novos paradigmas para a ciência e para a praxis jurídicas, a partir de uma compreensão dialética do fenômeno jurídico mais adequada a um novo modelo de sociedade, muito provavelmente de tipo socialista. 

O movimento do Direito Alternativo se inscreve no âmbito de uma crítica do direito que, no plano teórico, identifica o esgotamento do paradigma positivo-normativista da ciência jurídica, buscando um outro referencial teórico e prático para o direito, mais flexível e pluralista, comprometido com a transformação – e não com a mera conservação – da realidade social, especialmente quando esta última apresenta níveis insustentáveis de exclusão e injustiça, como é o caso dos países da América Latina e de todo o mundo não desenvolvido.

No que concerne à denominação dessa corrente, põe-se desde logo um problema terminológico que tem causado certa polêmica, sobretudo entre aqueles que têm uma quase insuperável dificuldade de admitir qualquer alternativa ao direito liberal burguês. A locução “direito alternativo” parece designar adequadamente o movimento porque, além de abranger a prática do “uso alternativo do direito posto” e da “positividade de combate”, abrange as manifestações do “pluralismo jurídico”, verdadeiro ordenamento jurídico alternativo, surgido no seio de grupos marginalizados, portanto, à margem da ordem instituída. Além disso, designa a luta por uma outra (alter) forma de sociedade, a sociedade não burguesa, cuja construção está condicionada a uma espécie de ética da alteridade, com a necessária inclusão dos sujeitos marginalizados, ou seja, do alter ou dos “outros sujeitos”.

Na prática, o movimento do Direito Alternativo atua, basicamente, a partir de três estratégias.

Primeiro, implementando a chamada “positividade de combate”, que é exatamente a luta, dentro do aparato oficial do estado (juízos, tribunais, repartições administrativas etc.), pela efetivação das normas que expressam de modo autêntico os interesses populares. Ou seja, por meio da referida “positividade” trava-se uma luta pelo cumprimento das leis de interesse das classes subalternizadas, sobretudo, daquelas leis que permanecem apenas no plano retórico do ordenamento jurídico, as chamadas leis que “não pegam”. Com efeito, as leis e normas de interesse das camadas populares quase sempre integram a estrutura jurídico-positiva do Estado tão somente com o objetivo de produzir um efeito “encantatório”, para proporcionar a sensação, desmentida pela realidade, de que os interesses da maioria estão efetivamente assegurados pelo direito. Nesse caso, o movimento do Direito Alternativo procura dar efetividade às leis e normas que contemplam os interesses genuinamente populares, com o propósito de aprofundar o processo de participação jurídica.

Para evitar-se qualquer ranço ou vínculo com a ideologia positivista, e uma vez que não se deve confundir a positividade do direito com o positivismo jurídico, parafraseando Michel Miaille que fala num “jusnaturalismo de combate”, preferimos a designação dessa estratégia hermenêutica por meio da locução “positividade de combate”, ao invés de “positivismo de combate”.

Em segundo lugar, o Direito Alternativo, valendo-se da estratégia que ficou conhecida na Europa como o “uso alternativo do direito”, propõe a adoção de um processo hermenêutico em que a interpretação e aplicação de leis e normas devem ser efetuadas sempre no sentido da realização da justiça social, privilegiando os direitos e interesses das classes populares, da classe trabalhadora, das classes marginalizadas, enfim das classes excluídas do processo jurídico de fruição dos direitos básicos de cidadania. Vale dizer, trata-se de uma hermenêutica comprometida com a inclusão social, em que o intérprete/aplicador, diante da vagueza, ambiguidade e contradições do sistema jurídico (as chamadas “brechas” da lei) opta sempre pelo sentido da lei que mais atende aos fins sociais, ao bem comum (art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil) e aos legítimos interesses da maioria. Trata-se, na verdade, de explorar o caráter polissêmico dos vocábulos que compõem o texto legal com a finalidade de se obter a decisão mais adequada a uma aplicação democrática do direito. É exatamente sob esse aspecto que Boaventura de Souza Santos fala, sugestivamente, num “uso não burguês do direito burguês”.

Por último, cumpre lembrar que o Direito Alternativo reconhece também a existência de manifestações jurídicas à margem da ordem vigente, especialmente no seio de grupos e movimentos sociais em luta pela inclusão e pela transformação das relações socialmente injustas. Trata-se então do fenômeno do “pluralismo jurídico”, em que se reconhece também, como legítimas, as relações jurídicas criadas por grupos “marginais”, no plano da luta social por direitos e por democracia, como por exemplo a luta dos grupos pró-moradia, pró-reforma agrária, pró-cidadania etc. A luta desses grupos, muitas vezes travada à margem da ordem oficial, como é o caso das ocupações de terras rurais e de imóveis urbanos, é uma luta instituinte em espaços de anomia, a partir da ideia de que a lei não contém todo o direito e, às vezes, paradoxalmente, contém até mesmo o “torto” ou o antidireito.

Daí a necessidade da luta marginal que os movimentos sociais travam com o objetivo de produzir uma espécie de “alargamento do foco do direito”, na sugestiva expressão de Roberto Lyra Filho, como estratégia de luta ético-política pela construção de uma sociedade efetivamente igualitária. Essa luta supõe também uma práxis jurídica comprometida não apenas com a repressão ou cooptação dos movimentos, mas com a concretização transformadora daquelas manifestações jurídicas surgidas à margem da ordem.

O pluralismo, no entendimento de Antônio Carlos Wolkmer, é uma espécie de “resposta à injustiça, ineficácia e esgotamento da legalidade liberal-individualista”, face às demandas por direitos básicos, deduzidas pelas classes subalternizadas através da ação de movimentos sociais em luta pela concretização de tais direitos. Tal significa dizer, conforme lembrado por Diego J. Duquelsky Gómez, que o pluralismo jurídico é mesmo, fundamentalmente, um lugar dos movimentos sociais, cujos exemplos mais enfáticos na América Latina são o MST no Brasil e Chiapas no México.

Essas três estratégias hermenêuticas do Direito Alternativo devem ter por paradigma, ou por critério maior de interpretação e aplicação da lei, a dimensão ético-utópica da inclusão social. Tal significa dizer que a interpretação e aplicação do direito, sob o prisma da alternatividade, supõe uma praxis jurídica entendida como prática consciente e superadora, de um lado, porque o intérpete/aplicador deve agir com a consciência de sua função social e da finalidade do direito frente às desigualdades e à dominação que o direito burguês sempre acabou consolidando; de outro, porque a sua atuação jurídica deve se pautar por uma aplicação do direito que realmente possa contribuir para a efetiva superação tanto das desigualdades sociais quanto da dominação próprias da sociedade capitalista, tendo como horizonte utópico a definitiva transformação desta última.

Acesso à justiça e custas extrajudiciais

Thursday, September 24th, 2009

O problema das custas e dos emolumentos devidos a cartórios extrajudiciais, como tabeliães e cartórios de registro civil e de imóveis, tem suscitado alguma controvérsia quando se trata de registrar títulos expedidos ao final de processos judiciais em que a parte era beneficiária da justiça gratuita em juízo, nos termos da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, a chamada Lei da Assistência Judiciária. Em muitos casos, os cartórios exigem os seus emolumentos para registrar, por exemplo, cartas de sentença e carta de adjudicação extraídos desses processos.

Como se sabe, a Lei n° 1.060/50, em seu artigo 3º, estabelece que a assistência judiciária compreende, dentre outras isenções, a isenção de emolumentos e custas devidos aos serventuários da justiça, portanto, aos cartórios de serventia do juízo. Resta saber, então, se esse benefício se estende também àqueles serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, portanto, cartórios que não servem diretamente ao juízo.

Pois bem, os chamados cartórios extrajudiciais, cujos serviços são delegados a particulares, embora organicamente desvinculados do aparelho judiciário, exercem função pública intimamente ligada à atividade judicial, perfeitamente equiparável à função dos serventuários do juízo, integrantes, portanto, de um mesmo sistema de distribuição da justiça. Tanto assim é que esses cartórios estão submetidos a uma Corregedoria Permanente, que é exercida por órgão judicial, ou seja, pelo juiz da comarca.

Portanto, é absolutamente natural afirmar que os atos de averbações e registros levados a efeito pelos cartórios extrajudiciais, quando têm por base decisões ou títulos extraídos de processo judicial em que a parte era beneficiária da justiça gratuita, estão também abrangidos por essa gratuidade. Tais cartórios, realizando serviços típicos de serventia judicial, funcionam como verdadeira extensão desses serviços. Nem poderia ser diferente, já que a exigência do pagamento de custas e emolumentos para registro de decisões judiciais poderia até mesmo frustrar o benefício de justiça gratuita assegurado em juízo, frustrando assim o direito de acesso à justiça, numa absurda contradição.

É por isso que a jurisprudência, com evidente acerto, vem se posicionando no sentido de que os emolumentos e custas de cartórios extrajudiciais estão compreendidos na isenção decorrente do benefício de justiça gratuita, tal como previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50, sobretudo porque a nova ordem constitucional brasileira incluiu o direito de assistência jurídica integral, qual verdadeira cláusula pétrea, entre os direitos e garantias fundamentais.

Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando essa questão, entendeu que a assistência jurídica integral, tal como prevista no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição de 1988, abrange a hipótese do artigo 3º, inciso II, da Lei Federal n. 1.060, de 5.2.50, compreendendo, portanto, a isenção de emolumentos devidos aos chamados cartórios extrajudiciais pela prática de atos que visem a assegurar o registro e a eficácia das decisões proferidas em processos judiciais. Nesse caso, a Corte paulista decidiu que “a isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial” (Cfr. JTJ, Lex 197/210).

Deve-se lembrar ainda que, o direito de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, uma vez encartado no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna brasileira, é direito fundamental e não pode experimentar nenhuma espécie de  restrição ou embaraço, muito menos os embaraços econômicos representados por custas, emolumentos e honorários, devidos a cartórios, peritos, advogados e serventuários, judiciais ou extrajudiciais.

Aliás, esse direito de assistência jurídica integral, que a Constituição de 1988 em boa hora assegurou, é decorrência do direito de acesso à justiça, inscrito entre os direitos básicos da pessoa humana, assim considerado pelo artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e de que o Brasil é signatário; bem como pelo artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil desde 1992.

Portanto, quer porque a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça integral; quer porque um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil garante esse mesmo direito; quer ainda porque a legislação infraconstitucional assegura a gratuidade dos serviços auxiliares da justiça, conclui-se que devam ser sempre afastadas as cobranças de quaisquer despesas de cartório, judicial ou extrajudicial, que pudessem inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, inviabilizando, por conseqüência, o direito fundamental de acesso à justiça.

Sobre a essência do direito

Tuesday, September 22nd, 2009

No âmbito deste pequeno artigo pretendo produzir uma breve, brevíssima, reflexão sobre o “ser” do direito, com o objetivo de enfrentar um dilema bem pontual: a essência do direito corresponde à ideia de justiça ou sua essência estaria ligada apenas à ideia de ordem e segurança? Bem se vê que tal reflexão pertence aos domínios da filosofia do direito, especificamente ao campo em que esta última aborda a questão do “ser”, ou seja, o campo da ontologia jurídica.

O pensamento filosófico ocidental, desde que o trabalho da razão começou a impor-se sobre as concepções míticas da realidade, esteve sempre preocupado com a busca da verdade definitiva das coisas, ou essência da realidade, naquilo que esta última tem de verdadeiro, permanente e irredutível.

Essa preocupação com a essência do real, que começou (num sentido aristotélico) com as ciências naturais, passou a caracterizar também as investigações das chamadas ciências humanas, ou sociais, dentre elas o Direito, cuja filosofia, com os mesmos anseios de verdade, de sentido e de plena compreensão do real, voltou-se para a busca de algumas realidades jurídicas fundamentais, como a busca da essência última do direito, da sua finalidade e do seu fundamento.

Todavia, para se refletir sobre a essência do direito – e sobre a essência de qualquer coisa -, é preciso lembrar que Kant realizou verdadeira revolução no processo de conhecimento humano quando propôs uma espécie de “tribunal da razão”, colocando-a no banco dos réus e perguntando: a razão pode conhecer a realidade? Em resposta, o próprio Kant acabou afirmando que nós, os homens, só podemos conhecer mesmo os fenômenos (phenomeno), ou a aparência do real, não o noumeno, ou a essência da realidade. Com isso, o filósofo de Königsberg teria decretado a “morte da metafísica”, sustentando que ao homem não é dado ir além das manifestações fenomênicas do real, a ele não seria dado penetrar na essência das coisas, mas, tão-somente na sua aparência, ou seja, no fenômeno captado pela consciência humana. Concluiria o autor da Crítica da razão pura: se é que a realidade tem um sentido “em si mesma”, ao homem nunca será permitido sabê-lo. Ao homem só será possível conhecer a realidade como ela aparece “para si”, ou seja, para a sua consciência, sem jamais saber como ela é na sua essência.

Além dessa descoberta kantiana, é importante lembrar também que a pós-modernidade, caracterizada por um intenso pluralismo no campo científico e filosófico, acabou por formular o chamado princípio da insuficiência da filosofia, segundo o qual nenhuma filosofia é capaz de esgotar a verdade e nenhuma verdade poderá proibir a continuidade da filosofia. Malherbe e Gaudin lembram que “o nosso tempo é aquele em que todas as Filosofias da Humanidade podem entrar em presença”, mas nenhuma será suficiente para eliminar esta ou aquela filosofia possível.

Poder-se-ia argumentar, assim, que a “morte da metafísica” decretada por Kant na modernidade, bem como a “morte das certezas” decretada pela pós-modernidade, acabariam por levar o ser humano a um ceticismo niilista e desesperador, já que não lhe seria dado conhecer a essência verdadeira de tudo quanto o cerca. Logo, não seria também possível levar a cabo o propósito deste despretensioso artigo, que é exatamente o de refletir sobre a essência do direito.

Mas isto não é motivo para desespero, nem para qualquer espécie de ceticismo niilista. Se a filosofia não pode captar a essência do real, se não pode tocar as verdades metafísicas ou o noumeno das coisas; pode, no entanto, compreender as manifestações fenomênicas da realidade, tal como essas manifestações se apresentem à consciência humana. Assim, se não nos é dado dizer a última palavra sobre a essência metafísica do direito, captando o seu noumeno; ser-nos-á dado, em compensação, compreender as suas várias manifestações no plano dialético da história, onde estão o fazer e o agir humanos.

As mais importantes correntes do pensamento jurídico consideram que o direito se manifesta no âmbito do processo histórico como produto do fazer e do agir humanos. Logo, pode-se afirmar que o fenômeno jurídico não existe metafisicamente antes de qualquer ação humana e que se trata de um fenômeno construído pelo homem, não um simples dado da natureza.

E se o direito é um construído, que Roberto Lyra Filho considerava um “vir-a-ser” – algo que “é sendo” -, num permanente devir histórico, então o fenômeno jurídico será tal como o agir e o fazer humanos fizerem com que ele seja. E aqui entra, inevitavelmente, a questão da liberdade: o direito será produto do agir humano e das livres escolhas que se pode fazer no seu processo de construção.

Portanto, voltando ao dilema proposto no início, podemos escolher – e construir -, um direito que seja instrumento de controle, repressão, segurança e manutenção da ordem vigente, seja ela qual for, justa ou injusta; mas, podemos também optar, livremente, pela construção de um direito que seja expressão da libertação, da emancipação do homem, da promoção humana e da justiça.    

Essa possibilidade de escolher entre uma e outra maneira de realizar o direito decorre da liberdade existencial, que faz do homem um ser angustiado. Angustiado justamente porque tem que fazer escolhas. E tal angústia acompanha também o homem jurista, na medida em que este último tem a liberdade inevitável de escolher entre a construção do direito como a) sinônimo de ordem, ou como b) manifestação do justo. Dessas escolhas dependem tanto a essência do direito, quanto a essência do jurista.

Sejam quais forem as escolhas, parece certo que a ideia de direito é algo que estará sempre por construir, e por intermédio do agir humano. Pode-se, portanto, construir o direito simplesmente como expressão da ordem estabelecida, mas pode-se também construí-lo como sinônimo de uma ordem que seja justa. E conforme se constrói a essência do direito, num ou noutro sentido, constrói-se também a própria essência do jurista, numa ou noutra direção, ou seja, como juristas conservadores da ordem vigente ou como juristas construtores de uma ordem efetivamente justa.

Por que estudar direito hoje?

Sunday, September 6th, 2009

Há uma extraordinária demanda pelos cursos de direito no Brasil de hoje. Basta ver que, atualmente, são mais de mil cursos em funcionamento no País, absorvendo um contingente superior a meio milhão (533 mil) de estudantes. As carreiras jurídicas, tanto na esfera privada quanto pública, oferecem um amplo espectro de escolhas e possibilidades de trabalho. E essa ampliação das possibilidades de inserção no mercado de trabalho talvez pudesse explicar também a crescente demanda pelos cursos de direito, sustentada ao longo das três últimas décadas, com proliferação intensa desses cursos e, consequentemente, do número de bacharéis, haja vista que hoje estima-se a existência de mais de 520 mil advogados em exercício por todo o Brasil.

 Porém, sempre pareceu-me que apenas o “sonho do eldorado” (acalentado, sobretudo, pela classe média) de ingressar no curso de direito, o sonho de obter uma qualificação profissional e de exercer a respectiva profissão jurídica no mercado de trabalho, enfim, o sonho de obter grandes recompensas financeiras, pode não ser tudo na vida do profissional.

 Nestes novos tempos, e especialmente pela necessidade de se enfrentar desafios mais complexos, como a construção de uma sociedade justa e pacífica, a preservação do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a erradicação da miséria e, enfim, a consolidação da democracia no âmbito de uma globalização que vai revelando-se cada vez mais perversa e injusta, impõem ao profissional do direito a necessidade também de exercer a sua profissão numa dimensão ético-política, para além dos limites técnico-jurídicos. De fato, o direito e a ciência que o estuda têm vindo a enfrentar, tanto no plano histórico quanto no epistemológico, o fenômeno da emergência dos chamados “novos direitos” ou “direitos de nova geração”, o que exige por parte dos cultores da ciência jurídica uma ampla reflexão acerca da natureza de tais direitos e de suas perspectivas claramente políticas.

 A emergência em profusão dos direitos difusos, coletivos e sociais, no final do século XX e início do século XXI, é a prova mais evidente de que o direito, que no seu nascedouro e nas suas raízes romanísticas surgiu com caráter exclusivamente privado, caminha hoje, a passos largos, para a sua inelutável renovação. Até mesmo o direito privado vem estabelecendo cada vez mais uma intensa interdisciplinaridade com os diversos ramos do direito público. Haja vista, por exemplo, que já não se concebe mais o direito de propriedade nem as relações decorrentes do contrato, institutos tradicionalmente privados, sem o cumprimento da função social de ambos. Portanto, a formação do jurista, para estabelecer uma adequada sintonia com os novos rumos do direito, vai exigir um ethos cultural humanístico, político e crítico, de estilo interdisciplinar, com certa ênfase no ensino e na prática dos direitos de nova geração.

Com efeito, no alvorecer do século XXI, quando os chamados conflitos de massa, em torno, por exemplo, de questões agrárias, ambientais, urbanísticas, de cidadania e do consumidor, estão a exigir soluções adequadas e duradouras, impõe-se à cultura jurídica a necessidade de proporcionar uma formação interdisciplinar e humanística aos bacharéis, por intermédio de uma ciência verdadeiramente capaz de compreender os novos rumos da realidade, compreendendo também a necessidade de se construir politicamente uma sociedade assentada em valores humanos autênticos.

 É precisamente nesta direção que a ciência e a cultura jurídicas devem alçar voo, voando na vanguarda do pensamento científico, nas fronteiras do conhecimento, para não fazer como a Coruja de Minerva que levanta o voo somente ao anoitecer, “quando a realidade já completou o processo de sua formação e quando uma manifestação de vida está prestes a findar”, tal como lembrado por Hegel nos seus Princípios da Filosofia do Direito. Assim é que, a formação do profissional do direito, nos tempos atuais, deve levar em conta a necessidade de se compreender adequadamente a emergência dos chamados novos direitos, bem como a necessidade de se analisar o contexto histórico em que esses direitos vão surgindo. A compreensão dessa realidade é necessariamente um trabalho multidisciplinar, ou seja, para se compreender e enfrentar problemas tais como o problema da globalização, da cidadania, dos direitos humanos, do acesso à justiça, do meio ambiente, da questão agrária, do princípio da legalidade, das relações de trabalho, da dignidade humana, da bioética, do urbanismo, da democracia, do papel do Estado etc., não basta o conhecimento puramente técnico de códigos e de leis.

 A nova cultura jurídica deve mesmo direcionar-se para o ensino do direito nas suas dimensões transindividuais, sempre com o propósito de investigar o fenômeno jurídico não apenas como técnica de decisão supostamente neutra, mas, sobretudo, como instrumento que estabelece íntima interlocução com a ética, na perspectiva emancipatória de um direito comprometido com a realização de objetivos políticos fundamentais.

 Todavia, a predominância quase incontrastável das ideologias jurídicas de inspiração positivista tem sufocado todas as propostas de implantação de uma pedagogia jurídica capaz de promover o ensino do direito para além de suas estruturas meramente normativas. Essa pedagogia tecnicista e “legalóide” tem esvaziado o sentido ético-político, bem como o potencial emancipatório do direito, tal como havia sido prometido pela modernidade iluminista. Uma vez fracassada a promessa emancipatória do direito na modernidade, com a predominância do seu aspecto meramente regulador, impõe-se cada vez mais a necessidade de se repensar a metodologia jurídica e o próprio direito, para que este último possa ser entendido muito mais como instrumento da libertação, da promoção e da emancipação humanas, do que propriamente como instrumento de controle, repressão e manutenção do status quo vigente.

Em resumo, os cultores do direito terão de encarar, queiram ou não, os vínculos existentes entre direito, ética e política, porque a conscientização sobre a existência de tais vínculos é um passo indispensável, e, talvez, o mais importante para a também indispensável democratização das relações de poder, marcadas, neste início de século, por dissimuladas formas de censura e totalitarismo político, econômico e social. Neste contexto, necessário que o direito, a sua ciência e os seus cultores estejam preparados para o enfrentamento de uma realidade que põe não apenas os desafios próprios das profissões jurídicas, no plano técnico-profissional, mas, também, os desafios de efetivação dos valores da democracia e da justiça social, indispensáveis à construção de um autêntico Estado Democrático de Direito e de uma sociedade que seja eticamente sustentável.

 Em outras palavras, o futuro do direito parece estar mesmo no seu caráter crescentemente público, transindividual, bem como numa pedagogia de ensino jurídico que seja interdisciplinar e dialética. O futuro do jurista está na capacidade que tiver para exercer tecnicamente a profissão e, ao mesmo tempo, exercitar a cidadania pelo compromisso de interpretar e aplicar o direito sem desvinculá-lo de suas finalidades ético-políticas. Talvez então se pudesse afirmar, respondendo à pergunta do título deste artigo (tomado de empréstimo ao antigo professor da UnB, Roberto Lyra Filho), que o jurista do século XXI, além do exercício de suas habilidades técnicas e profissionais, deve estudar direito para assumir o papel político de aprofundar a cidadania, mediando as condutas humanas necessárias à construção de uma sociedade substancialmente democrática.

Interrogatório por videoconferência: avanço ou retrocesso?

Saturday, September 5th, 2009

 

O processo penal brasileiro adotou o interrogatório pelo sistema de videoconferência, o chamado interrogatório on line. Agora, em caráter excepcional, e em se tratando de réu preso, o interrogatório poderá ser realizado, à distância, por meio eletrônico, sempre que houver necessidade de: (a) prevenir risco à segurança pública, nos casos em que haja suspeita de o réu ser integrante de organização criminosa, ou quando houver risco de fuga durante o deslocamento até o fórum; (b) viabilizar a realização do interrogatório quando houver dificuldade de comparecimento do réu por enfermidade ou por alguma circunstância pessoal; (c) impedir a influência do réu sobre o ânimo de testemunhas e vítimas; (d) para garantia da ordem pública.

 A ratio essendi da lei que introduziu essa forma de interrogatório no direito processual brasileiro foi, obviamente, assegurar a celeridade do processo criminal e garantir a segurança da ordem pública, evitando os riscos de fuga, sobretudo, dos presos de alta periculosidade ou envolvidos em facções criminosas. Além desses objetivos, argumenta-se também que o interrogatório on line evitaria os custos decorrentes do transporte de réus para os fóruns onde serão interrogados.

 Não há dúvida de que todas as providências destinadas a agilizar os processos criminais e que, além disso, buscam preservar a integridade dos cidadãos e a ordem social, com a redução dos gastos públicos, sempre serão bem-vindas. Todavia, antes que o fascínio e a euforia gerados pelas descobertas tecnológicas venham obscurecer as visões críticas, antes que o neofilismo triunfe sem oposições, é preciso analisar mais detidamente se, de fato, a novidade traz mesmo os benefícios almejados pela lei, e se esses benefícios são realmente maiores do que os prejuízos.

 É possível que o interrogatório à distância se constitua num ato ofensivo a princípios constitucionais do processo como o da ampla defesa, da identidade física do juiz, da imparcialidade e, enfim do devido processo legal. Além do mais, é inegável que a manutenção compulsória do réu no presídio, mesmo quando a sua presença no fórum era imprescindível, por si só, já é um sinal de que ele é mesmo um criminoso, e dos perigosos, o que acaba plantando no espírito do juiz, às vezes de maneira imperceptível, o gérmen da condenação, com o comprometimento da sua imparcialidade e do devido processo legal, numa verdadeira ameaça ao tão proclamado princípio liberal de inocência (art. 5º, LVII, CF).

 Por todas essas razões, é prudente sopesar os custos e benefícios de uma medida que, do ponto de vista tecnológico representa um avanço indiscutível, mas do ponto de vista dos princípios do processo e dos direitos fundamentais pode significar um retrocesso para a cidadania e para o sistema de liberdades públicas. O interrogatório à distância, não se pode negar, tem toda a aparência de uma medida prática, ágil, segura e, além de tudo, econômica e muito moderna. Parece reunir, portanto, todos os atributos das providências perfeitas, daquelas que se apresentam como o remédio eficaz para os grandes males, no caso os males da demora processual, da insegurança e dos altos custos do processo.

 O discurso que resiste às fulgurantes conquistas da tecnociência sempre soou como um discurso conservador e suspeito. Parece mesmo injustificável resistir à aplicação de todos os avanços da tecnologia nesta era veloz da pós-modernidade. Porém, é preciso lembrar que nem tudo o que a ciência conquistou ao longo do tempo foi empregado em benefício do ser humano. Daí a necessidade de se preservar algum nível de crítica, mesmo em face daquilo que parece ser um avanço indiscutível, como é o caso do interrogatório por videoconferência, pois as conquistas científicas, todos sabemos, nem sempre significaram verdadeiras conquistas humanas. É preciso, pois, avaliar, se esse tipo de mecanismo processual, a despeito do apelo tecnológico que exibe, não estaria violentando valores humanos fundamentais, tais como o direito do réu de se apresentar perante o seu julgador, o direito de ingressar nos fóruns como verdadeiro cidadão, o direito de se fazer ouvir em presença do julgador, o direito de ser considerado inocente, enfim, o direito de não ser julgado à distância e de maneira impessoal, como se fosse um mero objeto passível de ser esmagado nas engrenagens da lei e dos inventos tecnológicos.