As relações entre direito e política parecem algo evidente. Pelo menos três boas razões evidenciam essa ligação: a) o direito, nas suas manifestações normativas, é um dos mais eficientes instrumentos de ação política; b) a própria atividade legislativa é sempre produto da correlação de forças políticas que permeiam os parlamentos; e c) a aplicação da lei, tanto no espaço judicial quanto na esfera administrativa, é sempre uma forma de participação política, na medida em que a efetivação dos comandos legais pode interferir concretamente na vida da polis.
Como se observa, o direito é um autêntico produto das relações de poder e, ao mesmo tempo, instrumento de controle deste último. E se o direito está assim tão intimamente relacionado ao poder, que é a categoria central de toda atividade política, então pode-se concluir mesmo que há uma estreita relação entre política e direito.
Tanto a produção quanto a aplicação do direito são o resultado de manifestações de poder. E como ensina o professor Boaventura de Souza Santos, da Universidade de Coimbra, onde há relações de poder há relações políticas, e estas devem ser democratizadas a fim de que se tornem relações de reciprocidade ou de autoridade partilhada.
Sob esse aspecto, o direito parece exercer simultaneamente um papel duplo, ou seja, ao mesmo tempo em que é manifestação de poder é também instrumento imprescindível de seu controle. Logo, fica evidente também a vinculação do direito autêntico, ou legítimo, com os ideais democráticos no espaço político.
Por todas essas razões, pode-se afirmar que o direito é mesmo um fenômeno jurídico-político. Eis então a necessidade de se refletir não apenas sobre as dimensões propriamente jurídicas, ou normativas, do direito, mas também sobre as suas dimensões políticas.
Não obstante isso, o fato é que a comunidade jurídica tem se mostrado avessa aos problemas políticos do direito, preferindo manter-se no espaço da técnica jurídica, à margem da discussão acerca dos inegáveis vínculos entre direito e política. A conscientização sobre a existência desses vínculos se torna indispensável para que o direito possa vir a desempenhar um papel relevante, e consequente, na luta pela democratização das relações de poder, neste início do século XXI, caracterizado por algumas formas de totalitarismo econômico e político.
Nos tempos atuais, de constantes ameaças à democracia pelo triunfo quase incontrastável do poderio econômico e político de grupos e potências com pretensões imperialistas e ideologia única, natural que o mundo civilizado venha a depositar cada vez mais as suas maiores esperanças no direito. Não é por acaso que o filósofo e jurista Norberto Bobbio chegou mesmo a qualificar o tempo presente como a “era dos direitos”, os quais nunca foram tão proclamados e ao mesmo tempo tão desrespeitados, o que implica a responsabilidade sócio-jurídico-política do jurista.
Tudo isso talvez justificasse a necessidade de se repensar os projetos pedagógicos de formação cultural do jurista, de modo que se viesse a proporcionar ao bacharel uma formação que não se reduza apenas ao conhecimento da técnica jurídica e da simples dimensão normativa do direito, mas que o habilite a reconhecer também todas as outras dimensões do fenômeno jurídico, tais a dimensão social, econômica, cultural, ética e, sobretudo, a dimensão política.
É a necessidade de uma formação assim, mais ampla e enciclopédica, que exige a adoção de um modelo de ensino jurídico crítico, interdisciplinar e politizado, capaz de habilitar o bacharel em direito para a atuação em todos os campos onde o direito se manifesta, inclusive e especialmente para atuar no campo político, como mediador das relações sociais de poder.
Caso contrário, o risco que se corre é o de se formar um contingente enorme de bacharéis, com pouca ou nenhuma consciência política de seu saber/fazer, transformando o jurista numa espécie de “inocente útil” a serviço de projetos políticos que visam, naturalmente, a obtenção e o exercício do poder, sob o manto da legalidade, sob as bênçãos do direito e com a colaboração inconsciente dos operadores jurídicos.