Acesso à justiça e custas extrajudiciais

O problema das custas e dos emolumentos devidos a cartórios extrajudiciais, como tabeliães e cartórios de registro civil e de imóveis, tem suscitado alguma controvérsia quando se trata de registrar títulos expedidos ao final de processos judiciais em que a parte era beneficiária da justiça gratuita em juízo, nos termos da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, a chamada Lei da Assistência Judiciária. Em muitos casos, os cartórios exigem os seus emolumentos para registrar, por exemplo, cartas de sentença e carta de adjudicação extraídos desses processos.

Como se sabe, a Lei n° 1.060/50, em seu artigo 3º, estabelece que a assistência judiciária compreende, dentre outras isenções, a isenção de emolumentos e custas devidos aos serventuários da justiça, portanto, aos cartórios de serventia do juízo. Resta saber, então, se esse benefício se estende também àqueles serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, portanto, cartórios que não servem diretamente ao juízo.

Pois bem, os chamados cartórios extrajudiciais, cujos serviços são delegados a particulares, embora organicamente desvinculados do aparelho judiciário, exercem função pública intimamente ligada à atividade judicial, perfeitamente equiparável à função dos serventuários do juízo, integrantes, portanto, de um mesmo sistema de distribuição da justiça. Tanto assim é que esses cartórios estão submetidos a uma Corregedoria Permanente, que é exercida por órgão judicial, ou seja, pelo juiz da comarca.

Portanto, é absolutamente natural afirmar que os atos de averbações e registros levados a efeito pelos cartórios extrajudiciais, quando têm por base decisões ou títulos extraídos de processo judicial em que a parte era beneficiária da justiça gratuita, estão também abrangidos por essa gratuidade. Tais cartórios, realizando serviços típicos de serventia judicial, funcionam como verdadeira extensão desses serviços. Nem poderia ser diferente, já que a exigência do pagamento de custas e emolumentos para registro de decisões judiciais poderia até mesmo frustrar o benefício de justiça gratuita assegurado em juízo, frustrando assim o direito de acesso à justiça, numa absurda contradição.

É por isso que a jurisprudência, com evidente acerto, vem se posicionando no sentido de que os emolumentos e custas de cartórios extrajudiciais estão compreendidos na isenção decorrente do benefício de justiça gratuita, tal como previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50, sobretudo porque a nova ordem constitucional brasileira incluiu o direito de assistência jurídica integral, qual verdadeira cláusula pétrea, entre os direitos e garantias fundamentais.

Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando essa questão, entendeu que a assistência jurídica integral, tal como prevista no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição de 1988, abrange a hipótese do artigo 3º, inciso II, da Lei Federal n. 1.060, de 5.2.50, compreendendo, portanto, a isenção de emolumentos devidos aos chamados cartórios extrajudiciais pela prática de atos que visem a assegurar o registro e a eficácia das decisões proferidas em processos judiciais. Nesse caso, a Corte paulista decidiu que “a isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial” (Cfr. JTJ, Lex 197/210).

Deve-se lembrar ainda que, o direito de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, uma vez encartado no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna brasileira, é direito fundamental e não pode experimentar nenhuma espécie de  restrição ou embaraço, muito menos os embaraços econômicos representados por custas, emolumentos e honorários, devidos a cartórios, peritos, advogados e serventuários, judiciais ou extrajudiciais.

Aliás, esse direito de assistência jurídica integral, que a Constituição de 1988 em boa hora assegurou, é decorrência do direito de acesso à justiça, inscrito entre os direitos básicos da pessoa humana, assim considerado pelo artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e de que o Brasil é signatário; bem como pelo artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil desde 1992.

Portanto, quer porque a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça integral; quer porque um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil garante esse mesmo direito; quer ainda porque a legislação infraconstitucional assegura a gratuidade dos serviços auxiliares da justiça, conclui-se que devam ser sempre afastadas as cobranças de quaisquer despesas de cartório, judicial ou extrajudicial, que pudessem inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, inviabilizando, por conseqüência, o direito fundamental de acesso à justiça.

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