O processo penal brasileiro adotou o interrogatório pelo sistema de videoconferência, o chamado interrogatório on line. Agora, em caráter excepcional, e em se tratando de réu preso, o interrogatório poderá ser realizado, à distância, por meio eletrônico, sempre que houver necessidade de: (a) prevenir risco à segurança pública, nos casos em que haja suspeita de o réu ser integrante de organização criminosa, ou quando houver risco de fuga durante o deslocamento até o fórum; (b) viabilizar a realização do interrogatório quando houver dificuldade de comparecimento do réu por enfermidade ou por alguma circunstância pessoal; (c) impedir a influência do réu sobre o ânimo de testemunhas e vítimas; (d) para garantia da ordem pública.
A ratio essendi da lei que introduziu essa forma de interrogatório no direito processual brasileiro foi, obviamente, assegurar a celeridade do processo criminal e garantir a segurança da ordem pública, evitando os riscos de fuga, sobretudo, dos presos de alta periculosidade ou envolvidos em facções criminosas. Além desses objetivos, argumenta-se também que o interrogatório on line evitaria os custos decorrentes do transporte de réus para os fóruns onde serão interrogados.
Não há dúvida de que todas as providências destinadas a agilizar os processos criminais e que, além disso, buscam preservar a integridade dos cidadãos e a ordem social, com a redução dos gastos públicos, sempre serão bem-vindas. Todavia, antes que o fascínio e a euforia gerados pelas descobertas tecnológicas venham obscurecer as visões críticas, antes que o neofilismo triunfe sem oposições, é preciso analisar mais detidamente se, de fato, a novidade traz mesmo os benefícios almejados pela lei, e se esses benefícios são realmente maiores do que os prejuízos.
É possível que o interrogatório à distância se constitua num ato ofensivo a princípios constitucionais do processo como o da ampla defesa, da identidade física do juiz, da imparcialidade e, enfim do devido processo legal. Além do mais, é inegável que a manutenção compulsória do réu no presídio, mesmo quando a sua presença no fórum era imprescindível, por si só, já é um sinal de que ele é mesmo um criminoso, e dos perigosos, o que acaba plantando no espírito do juiz, às vezes de maneira imperceptível, o gérmen da condenação, com o comprometimento da sua imparcialidade e do devido processo legal, numa verdadeira ameaça ao tão proclamado princípio liberal de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Por todas essas razões, é prudente sopesar os custos e benefícios de uma medida que, do ponto de vista tecnológico representa um avanço indiscutível, mas do ponto de vista dos princípios do processo e dos direitos fundamentais pode significar um retrocesso para a cidadania e para o sistema de liberdades públicas. O interrogatório à distância, não se pode negar, tem toda a aparência de uma medida prática, ágil, segura e, além de tudo, econômica e muito moderna. Parece reunir, portanto, todos os atributos das providências perfeitas, daquelas que se apresentam como o remédio eficaz para os grandes males, no caso os males da demora processual, da insegurança e dos altos custos do processo.
O discurso que resiste às fulgurantes conquistas da tecnociência sempre soou como um discurso conservador e suspeito. Parece mesmo injustificável resistir à aplicação de todos os avanços da tecnologia nesta era veloz da pós-modernidade. Porém, é preciso lembrar que nem tudo o que a ciência conquistou ao longo do tempo foi empregado em benefício do ser humano. Daí a necessidade de se preservar algum nível de crítica, mesmo em face daquilo que parece ser um avanço indiscutível, como é o caso do interrogatório por videoconferência, pois as conquistas científicas, todos sabemos, nem sempre significaram verdadeiras conquistas humanas. É preciso, pois, avaliar, se esse tipo de mecanismo processual, a despeito do apelo tecnológico que exibe, não estaria violentando valores humanos fundamentais, tais como o direito do réu de se apresentar perante o seu julgador, o direito de ingressar nos fóruns como verdadeiro cidadão, o direito de se fazer ouvir em presença do julgador, o direito de ser considerado inocente, enfim, o direito de não ser julgado à distância e de maneira impessoal, como se fosse um mero objeto passível de ser esmagado nas engrenagens da lei e dos inventos tecnológicos.